terça-feira, outubro 09, 2007

Esta assino!

Não sei se é distração, se o lobby é muito forte ou se é simplesmente incompetência. Ora vejam:
Artigo 56.º do CIRS
Abatimentos ao rendimento líquido total
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no artigo 78.º (
link)
Porquê?!
Por que é que podem os pais separados deduzir os seus gastos com os filhos (alimentação, vestuário...) e os casados ou viúvos não???
O código do IRS penaliza fortemente os pais casados ou viúvos, ao não permitir que possam deduzir ao seu rendimento o valor de €6.500 por filho, mas permitindo aos pais com qualquer outro estado civil fazê-lo através da pensão de alimentos.

Isto é pura discriminação. Não é baseada na raça, no sexo, na orientação sexual, no poder de compra. É muito mais rebuscada e totalmente desprovida de sentido.
Para acabar com esta discriminação, por via de uma mudança da lei, o fórum da família propõe, no endereço http://www.forumdafamilia.com/peticao , que assinemos uma petição para ser entregue ao Presidente da AR, PM e Min. Finanças. Num gesto de cidadania responsável, por forma a não prejudicar as finanças públicas, é sugerido que a dedução passe a ser igual para todos os pais, independentemente do seu estado civil, e de valor igual a metade do actual (ie, €3.250 por filho), uma vez que o número de filhos de pais casados ou viúvos é hoje igual ao número de filhos de pais com outro estado civil.
Qualquer pessoa que concorde com este conteúdo pode assinar. Mesmo os filhos menores que são, afinal, as principais vítimas desta lei abstrusa.
Assine e divulgue!

3 Comments:

Blogger Nuno D. Mendes said...

A lei estabelece (art 56o do CIRS) dois requisitos para o abatimento no rendimento líquido total:

a) Que os valores correspondam ao pagamento de pensões de alimentos decretadas por instância judicial ou por acordo homologado;

b) Que o beneficiário não pertença ao mesmo agregado familiar do que o sujeito passivo.


Para que dois pais não casados possam usufruir deste abatimento é necessário que haja um acordo de prestação de alimentos devidamente homologado, o que limita um pouco o recurso sistemático a esta lapso legislativo para daí obter vantagens fiscais.

No entanto, parece-me que o verdadeiro problema reside na forma como o Código do IRS faz depender o abatimento da definição de agregado familiar:

"O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo."

Bastaria aditar ao artigo 56o um requisito adicional, estipulando que o beneficiário não pode fazer parte do mesmo agregado familiar ou, não fazendo, viva com o sujeito passivo em situação análoga à dos cônjuges ou, sendo dependente, que os seus pais vivam em situação análoga à dos cônjuges.

10/10/2007 3:56 da tarde  
Blogger Joana Lopes Moreira said...

Nuno,
Não tenho os conhecimentos legislativos mínimos requeridos para comentar a solução que apresenta.

O que me parece ser proposto pelo Fórum da Família é que não se nivele nem por baixo (acabando com os abatimentos referidos para todos), nem por cima (estipulando a dedução dos tais €6.500 para todos), mas tão somente que a situação seja justa, equilibrada e não discriminatória.

Este tema vai voltar a ser falado certamente, pelo que vá aparecendo.

10/10/2007 4:08 da tarde  
Anonymous Anónimo said...

Até agora a pensão de alimentos paga pelos pais têm sido abatida ao seu rendimento e tem ido somar-se ao de quem recebe, normalmente a mãe. Tal lógica parecia-me justa por ser esse o real destino da pensão.

O valor da pensão recebida tem transitado para o IRS do progenitor que a recebe, mas não fica prejudicado (a não ser que seja muito elevada) porque também passa a ser classificado como pessoa só com um filho (ou filhos) a cargo e NESSES CASOS A TABELA DE IRS TAMBÉM É MUITO MAIS BAIXA.

Quanto ao progenitor que paga a pensão deixa de ter filhos a cargo no seu IRS e como também fica só PASSA A DESCONTAR COMO PESSOA SOLITÁRIA SEM FILHOS A CARGO, PORTANTO POR UMA TABELA MUITO SUPERIOR.

Eis como os "lobbies" pervertem a justiça forçando uma alteração injusta para 2009!

Zé da Burra o Alentejano

11/28/2008 12:24 da tarde  

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