sexta-feira, março 14, 2008

racismo

O Governo vai proibir a importação, reprodução e criação de cães de raças consideradas perigosas (tsf)

3 Comments:

Blogger Joaquim Alves said...

Acho muito bem...quanto a esse assunto, sou racista...

3/14/2008 9:35 da manhã  
Blogger Paulo Alexandre said...

Cumpra-se a Lei. Já existem muitas leis (Lei nº 49/2007, Portaria nº 421/2004, os Decretos-Lei nº 312,3,4,5/2003) sobre o mundo canino e sobre os cães potencialmente perigosos. Só que quase ninguém cumpre a lei. Já por diversas vezes tenho vindo a alertar o Sr. Ministro da Agricultura bem como a Direcção Geral de Veterinária para esse facto.

As Câmaras Municipais (CM) e o Estado e a DGV não deveriam fiscalizar pelo cumprimento das leis?

Segundo o art. 18º do Dec. Lei 313/2003, compete à DGV, às DRA, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, às Câmaras Municipais, aos médicos veterinários municipais, às juntas de freguesia, à GNR e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização.

É de lei registar os cães na junta de freguesia de residência (Portaria nº 421/2004).

O Clube Português de Canicultura (CPC) só regista (não obrigatório) no Livro de Origens Português (LOP) os cães com pedigree e cujos donos não estejam suspensos por este (CPC) de todas as actividades cinológicas. O LOP é da responsabilidade da DGV mas delegada no CPC. Veja-se o exemplo dos registos do gado bovino.

E já agora, quantos cães existem em Portugal? Quantos estão registados (perigosos ou não)?

As Polícias (PSP, Municipais, …) multam o dono do cão por não trazer a trela, não ter açaime se for caso disso, se defecar em espaços públicos, …? Muito provavelmente não. Mas se as anteriores infracções são fáceis de detectar, punir o facto do cão não estar registado, é mais complicado.

Deixo uma sugestão, solicitem à pessoa que passeia o cão, o nome e morada do proprietário do animal e enviem os dados para verificação para a Junta de Freguesia (JF) e apliquem a lei. A DGV através das CM e das JF faz a vacinação anti rábica. Verifiquem se têm o registo e o microchip. Até os próprios médicos veterinários o podem fazer. Isto tudo é uma questão cultural e de civismo.

As CM e as JF pactuam com estas irregularidades e só quanto existe uma desgraça é que actuam e os senhores jornalistas já têm matéria para páginas nos seus jornais e abertura de notícias na rádio e televisão.

“LOP – Livro de Origens Português, pedigree, o registo de nascimento dos cães de "raça pura". O LOP foi criado em 1932, para fazer o registo genealógico, para a identificação dos cães de raça pura, existentes em Portugal, conforme despacho ministerial de 29 de Março de 1939 (Diário do Governo, nº 91, 3ª Série de 20 de Abril de 1939) – ponto 1 do art. 1 do Regulamento do LOP, www.cpc.pt/cpc/regulamentos/lop_ri.pdf .”

O registo na junta de freguesia de residência é obrigatório para qualquer cão, mas é autorizado, por parte do CPC e das autarquias, onde são realizados os eventos caninos, participarem sem o devido registo e ninguém solicita autorização à Direcção Regional de Agricultura, conforme, o Dec.-Lei nº 314/2003 de 17 de Dezembro. Nestes eventos não existe fiscalização, apesar dos folhetos de divulgação constar o nome de um médico veterinário. O médico veterinário, em muitos casos, não aparece, e quando aparece, faz uma verificação do boletim de vacinas de uma forma aleatória e/ou com a presença do microchip, esquecendo-se da vinheta da junta de freguesia e se acontecer não ter a vinheta da junta, não acontece nada ao prevaricador.

Será que o médico veterinário (se aparecer) vai ver (artº 5 Decreto-Lei nº 314/2003) todos os cães? Talvez não, e se fizer alguma verificação, esta é aleatória e itinerante, segundo as regras do CPC (www.cpc.pt/?exposicoes/2007/info/veterinario).

Será que o médico veterinário municipal vai ver selo ou carimbo do licenciamento de cães, “potencialmente perigosos” ou não, no boletim sanitário? Talvez não. E se o médico veterinário der pela falta do selo ou carimbo? Passa à frente, porque esta responsabilidade é do Presidente da junta da área da exposição.

Os cães considerados “potencialmente perigosos” vão andar de açaime no espaço público da exposição? Não. É punido? Não.

As exposições e ou concursos caninos pedem autorização às Direcções Regionais da Agricultura (nº2 do art. 4º do Dec. Lei nº 314/2003)? Talvez não.

PS - Por falar em cães, existe um buraco no Decreto-Lei nº 74/2007 - cidadãos portadores de deficiência com cães de assistência pois este não é possível de ser cumprido. Quais são os “estabelecimento idóneo e licenciado que utilize treinadores especificamente qualificados" em Portugal? A profissão de treinadores de cães é reconhecida oficialmente?

Para ser mais fácil a vossa consulta, junto envio o enquadramento legal.

A Portaria nº 421/2004, de 24 de Abril, obriga a que os proprietários de cães tenham a licença de residência, dos seus cães, passada pela junta de Freguesia. No nº 2 do art. 6º, da mesma Portaria diz:” A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães”.

O Decreto-Lei nº 313/2003, de 17 de Dezembro, obriga à identificação de todos os animais de companhia, bem como ao registo de licenciamento na junta de freguesia, da área de residência.

O Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, estabelece as regras relativas à posse e detenção, exposições, …

O art. 5º diz o seguinte: Compete à organização da exposição:

a) Assegurar a presença do número de médicos veterinários necessários ao cumprimento do disposto neste diploma;

c) Salvaguardar os aspectos de segurança, no caso de animais potencialmente perigosos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público, quando fora do concurso;

d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.

O art. 6 obriga os médicos veterinários a examinar a documentação sanitária.

Segundo o art. 16º compete à junta de freguesia da área da prática da infracção (falta de registo) a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 14º e o produto das coimas é distribuído em 10 % para a entidade que levantou o auto e 90 % para a entidade que instruiu o processo.

3/15/2008 11:16 da manhã  
Anonymous Anónimo said...

Porreiro!
Então que vamos fazer ao Sócrates?
(Com pontinho.)
.

3/16/2008 8:00 da manhã  

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